TJSP - 1020390-43.2022.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:24
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1020390-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Aparecido Sulini Junior - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, Fls. 224/251: Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, mas rejeito-os porque não estão presentes os pressupostos legais para o acolhimento.
O requerente aponta erro material ou contradição sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados na forma do art.85, parágrafo 8º-A, do CPC.
Contudo, o embargante pretende, com o recurso, obter efeito infringente, o que não se concebe se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, o requerente reclama do arbitramento dos honorários porque entende que ele deveria se dar na forma do art.85, parágrafo 8º-A, do CPC, utilizando-se da Tabela da OAB/SP.
E quanto a isso, não houve erro material ou contradição que implique em declaração da sentença via embargos declaratórios.
A uma porque a contradição a ser atacada via embargos é aquela existente na sentença em si e não entre a sentença e elemento a ela estranho.
A duas, porque a própria sentença justificou a razão pela qual os honorários estavam sendo fixados com base no art.85, parágrafo 8º, e não no mesmo artigo, parágrafo 8º-A, do CPC.
Ou seja, não há erro material nem contradição a justificar a interposição dos embargos declaratórios, sendo certo que, caso a embargante não concorde com os termos da decisão, deve interpor o recurso correto para fazer valer sua pretensão.
Por conseguinte, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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