TJSP - 1000958-15.2023.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:34
Penhora Deferida
-
29/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 23:45
Penhora Deferida
-
14/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 02:59
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Andre de Azevedo (OAB 248262/SP) Processo 1000958-15.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabiano Maticolli Barros -
Vistos. 1) Processe-se a execução. 2) Cite-se a parte devedora, por mandado para, no prazo de 3 dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora em bens de sua propriedade (artigo 829 do CPC). 3) Desde já fica deferida, em sendo o caso, a citação por WhatsApp. 3.1) O documento judicial deverá ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte requerida por mensagem de aplicativo, cujo número deverá ser fornecido pela parte autora. 3.2) Após, o Sr.
Oficial de Justiça certificará o resultado da diligência nos autos, anexando a captura de tela correspondente. 3.3) Considerar-se-á válido o ato citatório se verificado(a): 1) a autenticidade do destinatário (identificação do número de telefone e fotografia); 2) o encaminhamento da mensagem de citação ou mandado; 3) confirmação do recebimento da mensagem, mediante resposta escrita do destinatário ou alguma certificação de leitura. 3.4) A citação por WhatsApp também poderá ser realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada, mediante observância dos mesmos requisitos, comprovados nos autos com o devido peticionamento. 4) Em caso de não pagamento, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil). 4.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 5) Se infrutífera a diligência supra ou insuficiente para quitação integral do débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto competente, bem como intimar, na oportunidade, a parte executada para conhecimento (artigo 829, §1º do CPC). 6) Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do credor ( art. 840, § 1º do CPC). 7) Realizada a penhora de ativos financeiros ou de bens móveis ou imóveis, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 8) Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) Procurador(a), através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se e diligencie-se.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. -
14/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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