TJSP - 4000968-55.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000968-55.2025.8.26.0302/SP AUTOR: TOP YAKI RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB SP323065) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente são verossímeis. As afirmações veiculadas não se limitam a uma crítica ou opinião, mas imputam fatos concretos e graves. O perigo de dano é evidente .
A manutenção da publicação em um grupo de grande alcance na localidade do restaurante tem o potencial de gerar danos de difícil, senão impossível, reparação. Ademais, o pedido de fornecimento de dados para identificação do autor da publicação encontra amparo no Marco Civil da Internet. O art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) prevê a possibilidade de ordem judicial para que o provedor de conexão ou de aplicações de internet forneça os registros necessários à identificação do usuário responsável por atos ilícitos, resguardando-se a preservação da intimidade e da privacidade, de modo proporcional e adequado à finalidade da medida.
Por fim, verifico que a qualificação do corréu CLÓVIS ARAUJO na petição inicial está incompleta, constando apenas "residente e domiciliado em local incerto e não sabido".
A citação é ato indispensável para a validade do processo, e sua efetivação depende da correta indicação do endereço do réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida remova, no prazo de 24 horas a publicação objeto da lide, localizada na URL indicada em inicial e veiculada no grupo "Trocas e Rolos - Jaú e Região", sob pena de multa diária de R$300,00, e forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias os dados cadastrais disponíveis (nome completo, CPF, RG, e-mails, números de telefone) e os registros de acesso (endereços de IP de origem, com data e hora no padrão GMT) vinculados ao perfil responsável pela criação e publicação do conteúdo ilícito, a fim de permitir a identificação do autor da postagem, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de fornecer a qualificação completa e o endereço válido do corréu CLÓVIS ARAUJO, sob pena de extinção do processo em relação a ele.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação, instrução de julgamento.
CITE-SE a parte ré (Facebook) de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se. -
02/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 08:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:48
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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