TJSP - 4000966-85.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:39
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000966-85.2025.8.26.0302/SP AUTOR: HOMERO PAULO PIRES LACORTE JUNIORADVOGADO(A): LARISSA ROSCANI BESSELER FRIA (OAB SP383967) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente são verossímeis, notadamente pelos números de protocolo de um suposto cancelamento do contrato de serviços em 27 de setembro de 2024, e apresentação de print de tela que indica as cobranças realizadas pela ré.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A continuidade das ligações em volume excessivo, como demonstrado, viola o sossego e a tranquilidade do autor, causando-lhe transtornos que interferem em seu trabalho e descanso. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito ora controvertido, determinando que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças, impondo-se, como consequência ao réu a obrigação de não promover qualquer ato de cobrança, incluindo-se a negativação do nome da parte, ou ligações ao número telefônico da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00, por ato, na hipótese de inadimplemento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação, instrução de julgamento.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 09:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 16:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOMERO PAULO PIRES LACORTE JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005692-09.2025.8.26.0000
Gleidson Lisboa dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000894-98.2025.8.26.0302
Daniel Sidney Garcia de Oliveira
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Daniel Sidney Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:45
Processo nº 0024597-92.2021.8.26.0100
Fernando Cagnoni Abrahao Dutra
Dc G Construcoes LTDA
Advogado: Fernando Cagnoni Abrahao Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2015 12:46
Processo nº 0056582-31.2011.8.26.0100
Jose Rillo
Maria de Lourdes Rillo
Advogado: Jonas Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2011 14:38
Processo nº 1022324-90.2024.8.26.0562
B&Amp;M Logistica Internacional LTDA
Marimex Despachos Transportes e Servicos...
Advogado: Jonatas Goetten de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 16:17