TJSP - 1022224-96.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:36
Juntada de Mandado
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18/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1022224-96.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil determina que, via de regra, os atos processuais serão públicos e elenca em quais hipóteses os processos poderão correr em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do processo no sistema SAJ.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, inclusive, sem prévio ou qualquer "agendamento", caso a necessidade de força policial surja em situação de flagrante ou no curso da diligência judicial a cargo do Oficial de Justiça, sob pena de desobediência dos policiais que recusarem o atendimento.
Bem: Marca RENAULT, modelo LOGAN DYNAMIQUE(M.Nav) 1.6 8V HIPOWER 4P (AG) Comp chassi nº 93Y4SRD64FJ384648 placa FCN7277 ano de fabricação 2014 e modelo 2015 cor PRETA Renavam *10.***.*80-83 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Providencie a serventia o bloqueio imediato da transferência e circulação do veículo junto ao sistema Renajud, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da referida taxa (R$34,26) posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenho feito.
Cumprida a liminar, providencie a serventia o desbloqueio do veículo, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº911/1969.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 85709 - R$ 102,78 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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