TJSP - 1010757-76.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:50
Ato ordinatório
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 06:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Carta.
-
09/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1010757-76.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Providencie o exequente o recolhimento da diferença da despesa postal (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor de R$ 33,30).
Com o comprovante nos autos, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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