TJSP - 1000946-98.2023.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 19:23
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2024 16:26
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 11:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/12/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adones Rogério dos Santos Amaro (OAB 475165/SP) Processo 1000946-98.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis Rogerio Amaro *49.***.*35-16 -
Vistos. 1) Processe-se a execução. 2) Cite-se a parte devedora, por mandado para, no prazo de 3 dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora em bens de sua propriedade (artigo 829 do CPC). 3) Desde já fica deferida, em sendo o caso, a citação por WhatsApp. 3.1) O documento judicial deverá ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte requerida por mensagem de aplicativo, cujo número deverá ser fornecido pela parte autora. 3.2) Após, o Sr.
Oficial de Justiça certificará o resultado da diligência nos autos, anexando a captura de tela correspondente. 3.3) Considerar-se-á válido o ato citatório se verificado(a): 1) a autenticidade do destinatário (identificação do número de telefone e fotografia); 2) o encaminhamento da mensagem de citação ou mandado; 3) confirmação do recebimento da mensagem, mediante resposta escrita do destinatário ou alguma certificação de leitura. 3.4) A citação por WhatsApp também poderá ser realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada, mediante observância dos mesmos requisitos, comprovados nos autos com o devido peticionamento. 4) Em caso de não pagamento, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil). 4.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 5) Se infrutífera a diligência supra ou insuficiente para quitação integral do débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto competente, bem como intimar, na oportunidade, a parte executada para conhecimento (artigo 829, §1º do CPC). 6) Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do credor ( art. 840, § 1º do CPC). 7) Realizada a penhora de ativos financeiros ou de bens móveis ou imóveis, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 8) Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) Procurador(a), através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se e diligencie-se.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. -
14/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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