TJSP - 4001133-86.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001133-86.2025.8.26.0566/SP AUTOR: ODILON JOSE DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB SP411531) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A fase inicial do processo torna inviável o exame aprofundado dos fatos trazidos à colação, de sorte que não se afigura possível por ora qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa.
Preferível aguardar o contraditório para o pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, não se extrai do relato exordial lastro consistente para estabelecer a ideia de que a pronta concessão da medida desejada seja imprescindível para evitar dano de incerta reparação à parte autora.
Inexiste demonstração nesse sentido e bem por isso tomo como ausente ao menos um dos pressupostos para a concessão da tutela pretendida.
Portanto, indefiro o pedido.
Cite-se, com as advertências de praxe.
Intimem-se ainda as partes para participarem da audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/09/2025 13:30:00 A realização da audiência de tentativa de conciliação se dará por meio de videoconferência.
Ela será realizada por intermédio da ferramenta Microsoft Teams.
No dia anterior à audiência, a pessoa que irá participar do ato deverá baixar o programa em seu dispositivo e fazer o teste do equipamento.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, ou por meio do seu advogado se tiver constituído nos autos, para que, em 3 (três) dias, contados desta intimação, informe nos autos seu telefone celular (WhatsApp) e e-mail, caso esses dados ainda não constem dos autos, ficando ressalvado que sua ausência ao ato designado implicará a extinção do processo.
A citação e intimação da parte requerida para que participe da audiência de conciliação se dará por mandado, se tiver endereço nessa comarca, ou por carta, primeiramente, caso tenha endereço em comarca diversa a esta, ou pela publicação de ato eletrônico de intimação, com a advertência para que, em 3 (três) dias, contados da citação, informe seu telefone celular (WhatsApp) e e-mail, observando-se que para pessoa jurídica a indicação de e-mail deve se limitar a dois, pois serão desconsiderados aqueles que ultrapassarem esse limite.
Sem prejuízo, se citada e intimada por oficial de justiça, fica determinado ao oficial de justiça responsável da diligência que no cumprimento do ato, identifique junto a parte requerida seu o número do telefone celular e e-mail.
Em caso de expedição de mandado ou carta precatória para citação/intimação das partes observem-se no que couber a indicação "urgente" / "urgente-plantão" nos respectivos documentos.
A participação em audiência ocorre por meio de link de aceso à reunião virtual, que será enviado por servidor do Cartório ao endereço eletrônico ou aplicativo de celular dos participantes.
No dia e horário agendados, todas as partes e advogados, se houver, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e todos deverão estar preparados para exibirem à câmera seu documento de identificação.
Desnecessária a presença de testemunhas, por se tratar de mera audiência de tentativa de conciliação, cabendo às partes envidar esforços para a autocomposição.
Não havendo acordo, a parte requerida poderá apresentar contestação no próprio ato, que será reduzida a termo pelo conciliador, ou em até 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Se a parte demandada não estiver representada por advogado, e não se defender oralmente na própria audiência, a contestação poderá ser feita por escrito, encaminhada via e-mail, inclusive com documentos, para juntada ao processo.
Por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, se não houver acordo, com o objetivo de abreviar o trâmite processual, as partes serão consultadas pelo(a) escrevente ou conciliador(a), a fim de que informem se têm ou não outras provas a produzir, especialmente de natureza oral, o que será reduzido a termo, para análise oportuna.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não comparecimento à audiência designada o processo será extinto e, consequentemente, será condenada ao pagamento da taxa judiciária de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, além de todas as despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Deixando de comparecer a qualquer audiência, a parte demandada será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo proferido julgamento de imediato, ficando advertida ainda de que, caso haja recusa em participar da audiência por videoconferência, mesmo assim será proferida sentença, conforme autoriza o artigo 23 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde logo cientificadas de que, caso não detenham acesso à internet e a outros meios de comunicação digital, ou mesmo que não tenham possibilidade ou conhecimento de utilizá-los, poderão se valer de orientação de servidor deste Juizado, para que possam utilizar sala especialmente disponibilizada neste Fórum para participação em audiência por videoconferência, a fim de garantir amplo acesso à justiça.
Observem-se ainda as partes de que caso não estejam representadas por advogado que as manifestações nos autos poderão ser feitas pelo e-mail: [email protected], devendo constar, no “assunto” do e-mail, o número do processo, para identificação pelo Cartório, e a respectiva manifestação preferencialmente em arquivo PDF.
Em caso de manifestação de parte assistida por advogado, deverá sempre ocorrer pelo peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Int. -
02/09/2025 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 19:14
Expedição de Mandado - SCCEMAN
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01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:47
Determinada a citação
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01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:56
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 26/09/2025 13:30
-
30/08/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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