TJSP - 1007898-61.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007898-61.2025.8.26.0005 - Usucapião - Aquisição - Bernadete Maria da Silva Justino -
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 1.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2.
Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr.
Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver.
Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei.
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial.
Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3.
Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4.
Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal.
Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5.
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6.
Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7.
Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8.
A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão.
Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9.
Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP) -
28/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:12
Declarada incompetência
-
10/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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