TJSP - 1001319-02.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001319-02.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Oscir Motta -
Vistos.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda.
Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, alínea b).
Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor equivalente a 60 salários mínimos inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Nova Granada em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA sem prejuízo de que, em regra, a determinação de fornecimento de medicamento indispensável à saúde do paciente deve ser cumprida de forma imediata, certo é que, em situações excepcionais, como a dos autos, possível o deferimento de "prazo de respiro" a fim de evitar a imposição de óbice material intransponível à satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública decisão integralmente mantida.
Recurso desprovido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2226693-81.2015.8.26.0000; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Santa Rosa de Viterbo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2015).
Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Int. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:12
Declarada incompetência
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24/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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