TJSP - 1003671-40.2024.8.26.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003671-40.2024.8.26.0271/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargante: Luciana Rodrigues da Silva - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL.
NO CASO CONCRETO, NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ENCONTRA-SE PRESENTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO JUDICIAL.
A INCONFORMIDADE DA PARTE ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA PROVA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ASSEDIO OU PERSEGUIÇÃO, SUAS CONSEQUÊNCIAS E DA NORMA APLICADA DEVE SER APRESENTADA MEDIANTE O RECURSO APROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 18:32
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 23:37
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:09
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003671-40.2024.8.26.0271 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapevi - Recorrente: Luciana Rodrigues da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
NO MÉRITO, EMBORA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS A DIAS NÃO COBERTOS POR LICENÇA MÉDICA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA FESP, DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA À REMUNERAÇÃO, CONFORME IMPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE FREQUÊNCIA OU JUSTIFICATIVAS FUNCIONAIS.
PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO EFETUADO, DADA A INÉRCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ENTRETANTO, PAGAMENTO POSTERIOR DOS VALORES DESCONTADOS INDICA INTENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, AFASTANDO O DOLO.
SITUAÇÃO QUE, EMBORA CAUSADORA DE ABORRECIMENTOS, NÃO ALCANÇA O GRAU DE GRAVIDADE NECESSÁRIO PARA CONFIGURAR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE OU QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Luís Mazuquelli Junior (OAB: 389651/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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