TJSP - 1000996-85.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000996-85.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Apolinio Pagoto - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fls. 192/193 e certidão de fls. 194: Indefiro o pedido de realização de perícia por reputá-la impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial, à vista da ausência de contemporaneidade comprometendo a preservação dos equipamentos e/ou componentes.
Em tema de necessidade e pertinência da produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional.
Sob tal perspectiva jurídica, resulta suficiente a utilização da técnica do ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, à luz dos posicionamentos e questionamentos formulados, reputo desnecessária e impertinente a perícia digital para a formação do convencimento judicial, em vista do regime jurídico inerente à matéria obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão e a contextualização em torno dos fatos e consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial.
Sabidamente, sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de perícia.
Por outro laado, em vista da matéria fática posta em discussão e para eliminação de conjuntura de cerceamento (potencializando alegação futura de nulidade processual), fixo os seguintes pontos controvertidos: a) natureza e extensão da relação jurídica submetida à apreciação do Judiciário; b) comportamento das partes no plano circunstancial e no tocante aos pressupostos e aos critérios jurídicos para aferição da boa-fé objetiva, transparência e proibição de enriquecimento sem causa como fundamentos para avaliação dos fatos e suas consequências jurídicas, à luz da disciplina normativa de regência, da sistemática legal de distribuição do ônus da prova e do conteúdo da prova documental existente nos autos.
Defiro exclusivamente a realização do depoimento pessoal do autor, única prova necessária e pertintente à formação do convencimento judicial, determinando o cumprimento da regra procedimental específica (art. 385 do CPC) pela ré CPFL, sob pena de inviabilidade e preclusão.
Certifique o cartório.
Os procuradores da partes devidamente cadastrados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, deverão fornecer o e-mail e o celular próprios e de seus clientes para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e consequências processuais da frustração do depoimento pessoal.
Certifique o cartório.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (prosseguimento do feito com as implicações decorrentes do indeferimento da perícia requerida), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para a finalidade acima especificada (fornecimento de dados para participação na audiência virtual a ser designada), nos termos desta decisão.
Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para designação de audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
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02/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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