TJSP - 4000258-84.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000258-84.2025.8.26.0318/SPAUTOR: FELIPE CARBINATTIADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB SP301765)AUTOR: DANILO TOMASELLAADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB SP301765)SENTENÇAAnte o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.444,87 à parte autora, atualizada a partir da data disposta na planilha juntada aos autos (04/07/2025 - evento 1) e acrescida de juros de mora, a contar do vencimento da obrigação.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1. b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3. às despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.), e diligências do Oficial de Justiça.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. Nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema eproc, a geração da guia de preparo recursal é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente, devendo ser efetuada diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O procedimento encontra-se disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/eproc/manuaispublicoexterno/material-complementar-eproc-advogados-custas-jec_10-06-2025.pdf . Em caso de dúvidas adicionais, o suporte técnico está acessível por meio do link: https://www.suportesistemastjsp.com.br.
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. -
21/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 09:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:10
Determinada a citação
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17/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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