TJSP - 1018826-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018826-83.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Da mesma forma, ainda nos termos do art. 927, IV, do CPC, observo à parte a existência do REsp. 1.418.593/MS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, que, após erudita fundamentação, fixou a seguinte ementa: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'.
Contudo, após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro.
Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 27/31) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais.
Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação.
Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de registro do contrato, além do seguro), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora.
A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização.
Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias.
Isso representa aproximadamente 0,45% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo.
Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem.
O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia.
Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório.
Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas.
O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra.
Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição.
Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária.
Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda.
Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso.
Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado.
Sem prejuízo do acima exposto, proceda a Serventia à retirada da tarja identificadora dos processos que tramitam em segredo de justiça, considerando que o feito não se insere nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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