TJSP - 4014139-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 40008389820258260000/TJSP
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014139-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LARA LORENA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LARA LORENA FERREIRA (OAB SP138099) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que com o advento da Lei 15.109/25, em 16/03/2025, houve alteração o art. 82 do Código de Processo Civil, para incluir a previsão (parágrafo 3º) que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o seu pagamento ao final da lide, se tiver dado causa ao processo.
Outrossim, ressalte-se que o dispositivo menciona tão somente as custas processuais, não abrangendo as despesas do processo, de forma que deve a parte autora providenciar os valores pertinentes para a citação da requerida, observando as opções do sistema Eproc ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações" ou "Ato - AR Digital").
A propósito, consignado por este E.
TJSP: "Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Ação de arbitramento de honorários.
Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025.
Despesa que não se inclui no diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação postal. 2.
Recurso do autor desacolhido. 3.
Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais.
Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo.
Exigência de recolhimento da taxa de citação acertada. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida". (TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Assim, aguarde-se o cumprimento, no prazo de 15 dias.
Com a providência ou decorridos na inércia, tornem conclusos. -
21/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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