TJSP - 4002637-46.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:59
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002637-46.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ALESSANDRA BUCCARAN CANTOADVOGADO(A): MÔNICA PETRELLA CANTO (OAB SP095826) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 19: Inicialmente, destaco que já há multa fixada para a hipótese de descumprimento.
Ademais, considerando a data do protocolo do ofício, realizada no dia 22 passado, conforme Evento 17, há de se levar em consideração a data do desconto, que não foi demonstrada no print ora colacionado, além da aferição do tempo hábil para o cumprimento da determinação.
De toda sorte, advirto que eventual discussão sobre o efetivo descumprimento ou não da tutela caberá ser tomado no competente incidente de cumprimento provisório de decisão, se necessário.
Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para contestação.
Int. -
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002637-46.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ALESSANDRA BUCCARAN CANTOADVOGADO(A): MÔNICA PETRELLA CANTO (OAB SP095826) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora.
Assim, caso não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los no prazo de 05 dias.
Deverão constar nos autos, necessariamente, comprovantes de pagamentos, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam.
Para partes estabelecidas fora dos limites territoriais deste Juizado de Pinheiros, é necessário apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, que seja necessariamente uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou internet fixa), ou documentos que comprovem a sede da empresa, em caso de autores ME e EPP. 1-) Recebo a inicial e aditamento.
Retifique-se o valor da causa, perante o sistema, para o montante de R$60.443,43. 2-) O pedido de tutela provisória comporta parcial deferimento.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado decorre da própria alegação da autora no sentido de que não contraiu o empréstimo em questão, sendo até mesmo inviável exigir-lhe a produção de provas neste sentido.
Por sua vez, o risco de dano decorre do fato de a autora estar tendo descontado de sua conta valores que podem comprometer sobremaneira a sua vida financeira ou até mesmo sua subsistência.
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de indenização de dano moral e material.
Decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a cessação dos descontos, na conta corrente da autora, das parcelas do empréstimo do contrato indicado, sob pena de R$ 1.000,00, por evento de desconto indevido a partir da intimação, bem como deferiu o depósito judicial do montante relativo ao contrato indicado que fora depositado na conta da autora.
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Indícios de contratação fraudulenta.
Cabimento da multa cominatória, fixada em valor razoável.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP – 15ª Câmara de Direito Privado – AI 2075198-77.2021.8.26.0000/São Paulo – Rel.
Des.
Elói Estevão Troly – j. 30.08.2021).
Diante do exposto, presentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar que o banco-réu abstenha-se de efetivar os descontos relativos ao empréstimo em questão na conta-corrente da autora, sob pena de multa de R$3.000,00 por ato de descumprimento, assim considerado cada desconto efetuado a partir da intimação desta decisão. Anoto que via desta decisão como próprio ofício, a ser encaminhado diretamente pela própria parte interessada. 3-) Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia, valendo lembrar que a contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos, devendo ela indicar, na defesa, o seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso.
As partes assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos através do Sistema EPROC. As partes não assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF) através do e-mail institucional [email protected].
Caso a parte ré não disponha de acesso à internet, deverá comunicar o fato ao Cartório do Juizado Especial Cível de Pinheiros, também em 05 (cinco) dias contados da sua intimação/citação.
Oportunamente, será designada data para audiência de conciliação.
Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato.
O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento.
Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção.
As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato.
No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato.
Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este Juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência da parte autora determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte ré, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do e-mail [email protected].
Na hipótese não disporem de acesso à internet, as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Fórum de Pinheiros.
Int. -
21/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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20/08/2025 18:44
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:30
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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19/08/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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