TJSP - 4000375-78.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000375-78.2025.8.26.0123/SP AUTOR: DARCI LAURINDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB SP254427) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CAROLINE COSTA DE CAMARGO
Vistos. A verossimilhança dos fatos alegados em início de cognição são plausíveis.
O perigo da demora, por sua vez, consiste nos efeitos que poderão decorrer para o crédito do autor com a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do protesto. Ante o exposto, DEFIRO a concessão da antecipação da tutela de urgência nos termos do artigo 300, "caput", do NCPC para determinar a suspensão dos efeitos do protesto objeto da presente demanda (duplicata mercantil por indicação nº *94.***.*02-44 - Livro 438-G, folhas 034).
Oficie-se com urgência ao(s) Cartório(s), comunicando desta decisão, encaminhando o(s) ofício(s) pelo correio eletrônico. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dispenso a audiência de conciliação nos termos do enunciado 30, II FOJESP.
Cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Int.
Capão Bonito, 25/08/2025 -
01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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