TJSP - 1019645-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019645-83.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bruno Vizaco Borges -
Vistos.
Com efeito, a parte foi devidamente intimada a carrear aos autos a "cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de Crédito", a fim de se verificar a sua alegada condição de hipossuficiente, No entanto, limitou-se a juntar prints de telas referentes às consultas sobre restituições de imposto de renda.
Vale destacar que tais documentos não fazem prova de sua hipossuficiência econômica, mas tão somente de que não restituição nos exercícios informados.
Logo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
A parte requerente deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019645-83.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bruno Vizaco Borges -
Vistos.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito.
Faculta-se à parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Além disso, percebe-se que os valores devidos a título de custas processuais não são elevados e que o seu recolhimento não obstruiria o acesso à justiça pela parte autora, inexistindo fundamento que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, visto que não se vislumbra no presente caso urgência excepcional que justifique a prestação do serviço judiciário antes do pagamento da taxa judiciária, ou se o caso, antes da concessão da gratuidade da justiça, o requerimento de tutela de urgência antecipada será analisado oportunamente, após a juntada dos documentos solicitados acima para a apreciação da gratuidade da justiça, no caso de deferimento desse requerimento, ou após a juntada das taxas judiciárias, no caso de indeferimento do benefício.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos na fila "Conclusos Urgentes".
Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP) -
21/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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