TJSP - 4000311-46.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:51
Determinada a citação
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000311-46.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: ARMAZEM DELICIA DE MINAS LTDAADVOGADO(A): NAYARA CHAYENE DE CARVALHO PAIVA (OAB MG142060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente visando ao recebimento de três cheques.
Consta dos autos que um dos títulos está nominal a pessoa jurídica, tendo sido apresentado pelo exequente na qualidade de cessionário.
Ocorre que o artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Tal vedação tem por objetivo impedir que se utilize a cessão de crédito como forma de burlar a restrição legal imposta às pessoas jurídicas que não se enquadram nas hipóteses autorizadas.
No caso em análise, verifica-se que o cheque em questão foi emitido em favor de pessoa jurídica, sendo o exequente mero cessionário do crédito, circunstância que atrai a incidência da norma legal mencionada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, não há legitimidade ativa para a propositura da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do feito quanto ao referido título, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Assim, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, emende a petição inicial para excluir a execução do cheque 850330, emitido por Empresa Taubate, sacado contra o Banco do Brasil, no valor de R$ 1.962,00, apresentando nova planilha de cálculo, sob pena de extinção com relação ao referido título.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. -
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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