TJSP - 1002817-22.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002817-22.2025.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, vigorando o princípio da publicidade dos atos processuais.
Eventual documento confidencial, poderá ser nomeado como "documento sigiloso".
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69).
Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
Do mesmo modo, caso o bem não seja encontrado, poderá o autor requerer o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, desde que previamente recolhidas as custas respectivas.
Decorrido o prazo no silêncio, intime-se o autor, via postal, para que dê regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC) , sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Se necessário, fica desde já autorizado o arrombamento, com requisição da força policial necessária.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
19/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003265-09.2025.8.26.0360
Elizabeth Gabriel Cilli
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:13
Processo nº 1080447-22.2025.8.26.0053
Carlos de Carvalho Abrantes Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tamiris Lima Peixe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 12:20
Processo nº 1006528-39.2024.8.26.0019
Ulysses Roddrigues de Souza
Associacao de Protecao Veicular dos Func...
Advogado: Tulio Augusto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:21
Processo nº 1016396-27.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Ricardo
Marcia Maria Remigio de Souza Nogueira
Advogado: Horacio Prol Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 21:04
Processo nº 1010286-27.2023.8.26.0127
Banco Bradesco S/A
Marcos Adriano Almeida Gomes
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 12:01