TJSP - 1040862-84.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040862-84.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudino Miranda Mendes - Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A - ACBF Administracao Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. e Outras - em regime de falência contra a decisão de fls. 492/493.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa em relação à necessidade de suspensão do incidente, por conta da ausência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 2202166-84.2023.8.26.0000. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Conforme ressaltado na decisão embargada, nos autos principais, houve determinação do prosseguimento dos incidentes a despeito da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 2202166-84.2023.8.26.0000, considerando que não há efeito suspensivo ou decisão superior que obste a produção de efeitos do V.
Acórdão.
Trata-se, portanto, de entendimento deste juízo que, nos autos da falência, não foi objeto de recurso.
Sendo assim, inviável a rediscussão da matéria em cada um dos incidentes, de maneira individualizada, comportamento, inclusive, que contraria a celeridade e economia processuais.
Anoto que o inconformismo da parte quanto ao teor da decisão embargada deve ser manifestado por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal qual lançada.
Int. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 14508/BA), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040862-84.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudino Miranda Mendes - Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A - ACBF Administracao Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada porClaudino Miranda Mendes em face deAlcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A.
A Administradora Judicial apresentou parecer contábil (fls. 469/479) opinando pelo parcial acolhimento do incidente, a fim de incluir o crédito trabalhista extraconcursal no valor de R$ 55,939,56 em favor do habilitante. Às fls. 482, o habilitante não apresentou contestação ao parecer do AJ.
A falida, por sua vez, pede a suspensão do incidente até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2202166-84.2023.8.26.0000.
O MP opinou pela inclusão do crédito nos termos do parecer do AJ. É o relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos principais, verifica-se decisão (fls. 67.672/67.676) autorizando prosseguimento da fase de verificação de créditos.
Dessa forma, não há razões para suspensão do processo, como pedido pela falida.
Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, acolho o parecer do AJ, devendo-se incluir no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista extraconcursal, no valor de R$ 55.939,56.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 14508/BA), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP) -
21/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:16
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/02/2025 10:09
Autos no Prazo
-
26/02/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
04/10/2024 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
-
17/04/2024 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 14:24
Ato ordinatório
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:53
Ato ordinatório
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:59
Ato ordinatório
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/04/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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