TJSP - 4003360-65.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003360-65.2025.8.26.0011/SP AUTOR: MARCELO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro o segredo de justiça pleiteado.
Cuida-se de fatos narrados sem exposição da intimidade do autor, os quais, ademais, destoam do quanto previsto pelo art. 189 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve prevalecer o principio da publicidade em detrimento do quanto pleiteado. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Inviável deliberação deste juízo sem a delimitação mínima do alcance dos pleitos expostos na exordial.
De acordo com a normativa atual, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, artigos 321 e 324), ressalvadas as hipóteses constantes do §1º do art. 324 do Código de Processo Civil, das quais destoa o caso em tela, motivo pelo qual 1) DEVE o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o pedido exposto (pág. 28 do evento 1, INIC1), e apontar o valor que entende devido, assim como a data de pagamento, de modo que viável fixação do termo inicial da aplicação da correção monetária, em caso de acolhimento do pleito, sob pena de indeferimento; e 2) DEVE o autor, nos termos do inc.
IV do art. 319 do Código de Processo Civil, apontar, especificadamente, as cláusulas e tarifas constantes do contrato que pretende controverter, sobretudo diante do quanto disposto no §2º do art. 330 do mesmo Código, pois trata-se de ação revisional decorrente de financiamento de bens. 4. DEVE o autor providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, inciso V e 321, do Código de Processo Civil para corrigir o valor da causa, o qual deverá atender ao disposto nos incisos I, II e VI e §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE SOUSA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003360-65.2025.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE SOUSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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