TJSP - 4006833-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CARVALHO TUPINAMBA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006833-41.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARCELO CARVALHO TUPINAMBAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, em razão dos documentos colacionados.
ANOTE-SE.
INDEFIRO a decretação de segredo de justiça pleiteado, uma vez que os fatos narrados não se encaixam em nenhuma das hipóteses disciplinadas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), sendo a publicidade a regra dos processos judiciais, cabendo à parte autora mais cautela, quanto às alegadas tentativas de golpes. Trata-se de ação revisional de contrato de financimento de veículo c/c declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e tutela de urgência antecipada, proposta por MARCELO DE CARVALHO TUPINAMBA contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, abusividade nas taxas de juros, das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato, e do seguro prestamista cobrados em seu contrato de financiamento de veículo.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, sejam suspensas as cobranças das parcelas no valor atual e lhe seja permitido proceder ao depósito nos autos do valor das parcelas que entende devido.
Decido.
A tutela de urgência antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não obstante as alegações do autor, em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito sustentado, pois imprescindível, no caso, o contraditório prévio.
Ressalte-se, por oportuno, que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, no caso, o pedido liminar confunde-se com o mérito.
Por fim, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Dando impulso ao processo, Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Campinas, 02/09/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006833-41.2025.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CARVALHO TUPINAMBA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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