TJSP - 1004981-47.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004981-47.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Pereira Barroso - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Improcede a impugnação à assistência judiciária formulada pelo réu, pois o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício não foi devidamente demonstrado, limitando-se o réu a alegar a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Não obstante, o extrato de pagamento de fl. 110 demonstra que, no mês de maio de 2024, a autora recebeu benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.803,58, fazendo jus, portanto, ao benefício.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto, violado o direito, não está a parte requerente obrigada a resolver a questão extrajudicialmente.
Também não comporta acolhimento o pedido de prescrição e decadência.
No que concerne ao pedido para declaração de inexistência de débito, trata-se de questão não sujeita à prescrição ou decadência, dada sua natureza declaratória.
Anote-se que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso reconhecida a inexistência do contrato pela ausência de manifestação de vontade, não configura indenização, e sim mera decorrência do reconhecimento da inexistência do contrato, haja vista necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
Logo, quanto a tal pedido, também não há prescrição ou decadência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão condenatória, portanto sujeita ao instituto da prescrição.
O prazo, na hipótese, é aquele previsto no artigo 27 do CDC, posto que se trata de fato do produto, sendo o autor consumidor por equiparação (artigo 17, CDC).
No entanto, sendo o contrato em questão obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, não havendo que se falar em prescrição.
Não havendo outras preliminares arguidas e estando as partes regularmente representadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na contratação do empréstimo consignado.
Nos termos do artigo 429, inciso II do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, o requerido.
Logo, é o requerido quem deve comprovar a autenticidade dos contratos.
Assim, especifiquem as partes quais provas desejam produzir.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:22
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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