TJSP - 4000029-48.2025.8.26.0311
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Junqueiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000029-48.2025.8.26.0311/SPEXEQUENTE: CONSULTORIO ODONTOLOGICO NATHALIA SUZUKI LTDAADVOGADO(A): JOELCIO DE ALMEIDA (OAB SP323045)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada.
O pedido veio acompanhado do depósito de 30% do valor da execução (evento 12), cumprindo os requisitos exigidos no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o acordo proposto e defiro, desde já, a expedição de MLE em favor da parte credora referente ao depósito (evento 12- item 2), observando-se e conferindo se os dados lançados no formulário juntado encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação. Defiro ainda, o levantamento das parcelas vincendas, após depositadas e juntada do formulário.
Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.
Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e, II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
P.I. e, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido, manifeste-se o exequente no prazo legal. -
02/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:46
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para despacho - 02/09/2025 12:17:45)
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29/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:36
Expedição de Mandado - JNQCEMAN
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15/07/2025 09:42
Expedição de Mandado
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:09
Determinada a citação
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10/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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