TJSP - 4001382-24.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001382-24.2025.8.26.0344/SP AUTOR: LUIS AUGUSTO GUALHARDOADVOGADO(A): PEDRO ROSSI LOPES (OAB SP378874)ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB SP397092)ADVOGADO(A): GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB SP383031) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que o requerente alega ter sido suspenso definitivamente da plataforma da empresa requerida, sob a justificativa genérica e padronizada de suposto cometimento de violação aos termos de uso da plataforma.
Aduz que jamais infringiu qualquer regra da plataforma, até porque "sequer havia iniciado suas atividades, não tendo realizado uma única corrida pela plataforma", todavia, ao tentar buscar esclarecimentos junto à requerida, não logrou êxito em obter resposta concreta relativa à suspensão, razão pela qual ingressou com a presente demanda objetivando, em sede de antecipação da tutela, a imediata reativação do cadastro junto à plataforma, sob pena de multa, a ser confirmada por ocasião da sentença.
Todavia, em sede de emenda à inicial, deverá a parte requerente juntar aos autos o contrato entabulado com a empresa requerida, documento este indispensável à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, consigno desde já que o pleito antecipatório não comporta acolhimento.
Assim se afirma porque o documento acostado aos autos no evento 1, DOC6 aponta que a suspensão do acesso à plataforma se deu por suposta atividade que viola os Termos Gerais de Uso, razão pela qual mostra-se temerário o deferimento pleito antecipatório antes da formação do contraditório, necessário para a melhor elucidação dos fatos articulados na inicial.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida, o pleito antecipatório fica desde já indeferido.
Atendida a emenda à inicial, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int.
Marília, data da assinatura eletrônica abaixo.
Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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