TJSP - 4000085-63.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000085-63.2025.8.26.0414/SPAUTOR: BRUNA BERNI LIMAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB SP443276)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103)SENTENÇAEm face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por BRUNA BERNI LIMA ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que estabelecem a cobrança do "Seguro Consignado Protegido".
CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora os valores pagos sob esta rubrica de forma simples, acrescido tão somente de juros da citação e correção monetária desde o contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Anoto que: a) até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%, e b) a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pela nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Noutro giro, verifica-se que a parte ré não confirmou o recebimento da citação eletrônica, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência de confirmação, conforme decisão de evento 10.
Dessa forma, reconheço a recusa injustificada ao recebimento da citação eletrônica por parte do réu e, com fundamento no art. 246, §§ 1º B e C, do Código de Processo Civil, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-s -
01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP269103 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 11:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:46
Determinada a citação
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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