TJSP - 4020123-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL22CIV02 para SAAMAR14CIV01)
-
04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020123-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARTA DOS SANTOS DURAESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez se tratar de ação pessoal, e a parte requerida possuir domicílio em área de competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalte-se que os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo e da Resolução N° 2, de 15 de dezembro de 1976.
Assim, devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Se o caso, servirá a presente como conflito negativo de competência. 2.
Considerando o teor do item 3 do Comunicado N° 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), caso a redistribuição deva ocorrer em unidade que ainda aguarda implantação do eproc, aguarde-se a instalação do sistema.
Ressalte-se que, nos termos da norma em comento, poderá a parte interessada optar pelo novo ajuizamento no sistema saj, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. COMUNICADO Nº 435/2025(Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: [...] 3.
Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. (DJE de 05/06/2025, p. 9).
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DOS SANTOS DURAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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