TJSP - 4001040-28.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001040-28.2025.8.26.0048/SP REQUERENTE: EDSON CHINA COSTAADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO ao requerente os beneplácitos da gratuidade de justiça.
ANOTEI NA CAPA DO PROCESSO. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter incidental, por meio da qual pretende o demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine à ré o imediato fornecimento da medicação "TERIPARATIDA 250 mg, injetável, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Asseverou o requerente, em breve síntese, que é beneficiário do plano de saúde requerido e está adimplente com suas obrigações contratuais.
Relatou que desde o início de 2023 está em tratamento ortopédico e recentemente foi diagnosticado com osteoporose severa.
Obtemperou que para tratamento da comorbidade, fora-lhe prescrito medicamento que custa, em média, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais e deve ser utilizado pelo período de dois anos.
Contudo, o autor não possui condições financeiras de arcar com o custo do remédio.
Aduziu haver requerido o fornecimento do medicamento ao plano de saúde.
Todavia, o requerimento foi negado sob o argumento de que o quadro de osteoporose não prevê a cobertura obrigatória da medicação solicitada. É o relatório necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, por sua vez, necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
A requerente comprovou a adesão a plano de saúde gerido pela requerida (Documento 3), a existência do diagnóstico médico da patologia indicada na inicial (Documento 7), recomendação de uso do medicamento postulado (Documento 4 e 5). Todavia, não foi comprovada a solicitação do medicamento ao plano de saúde e a recusa de fornecimento.
Ademais, a análise do rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, deve se dar sob a égide da nova redação conferida à Lei dos Planos de Saúde. No caso em apreço, o relatório médico acostado aos autos (Documento 5) não indica a urgência concreta e imediata quanto ao fornecimento do medicamento ou riscos do não fornecimento, bem como não aponta eventuais tratamentos anteriores para as doenças especificadas ou medicamentos alternativos constantes do rol de fornecimento obrigatório. Por todo exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Por outro lado, DETERMINO: A.) A juntada pelo autor, no prazo de 10 dias, de novo relatório médico circunstanciado indicando a CID da doença que lhe acomete, bem como a detalhada ineficácia de outros medicamentos para tratamento de sua situação de saúde, as razões para não indicação e os benefícios do tratamento do autor com o referido medicamento; B.) A obtenção de parecer do NATJus, sobre o quadro específico do autor.
Para tanto, no prazo de 05 dias, deverá o autor, por si ou seu Advogado(a), preencher o formulário disponível no site (https://www.tjsp.jus.br/NatJus).
Em sequência, providencie a serventia, com igual urgência, o encaminhamento de e-mail ([email protected]), instruindo-o com os documentos necessários e solicitando NOTA TÉCNICA da equipe de apoio do NATJus.
Fixo para resposta o prazo de 10 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial) , para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não confirmada a citação, proceda a zelosa serventia à expedição de carta de citação unipaginada. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CHINA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 16:10
Determinada a citação
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30/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
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30/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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