TJSP - 4001038-58.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001038-58.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MARCOS DA CRUZ DE SOUZAADVOGADO(A): PAOLA TOCCHIO DA SILVA (OAB SP513680) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro ao requerente os beneplácitos da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE NA CAPA DO PROCESSO. 2.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com restituição de valor e indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende o demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida a imediata restituição da quantia paga (R$ 7.887,39).
Asseverou o autor, em breve síntese, que adquiriu, mediante contrato verbal, os serviços da requerida no final de 2022 para regularização de sua Carteira Nacional de Habilitação, cumprindo todos os procedimentos.
Todavia, a empresa não prestou os serviços contratados, sem qualquer justificativa plausível, bem como deixou de responder às mensagens do requerente, causando-lhe prejuízos financeiros, angústia e frustração.
Pugnou pela procedência do pedido com a declaração de rescisão do contrato e condenação da ré à restituição do valor pago e indenização por dano moral, a ser fixado pelo juízo. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, a situação já perdura há mais de dois anos, o que afasta o periculum in mora.
Ademais, o que se alega depende de confirmação em oportuna dilação probatória, considerando tratar-se de contrato verbal.
Obviamente, não se está a afirmar que inexiste prejuízo ao autor, entretanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela, sendo prudente o estabelecimento do contraditório.
INDEFIRO, assim, a tutela de urgência, da forma como pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial) , para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não confirmada a citação, proceda a zelosa serventia à expedição de carta de citação unipaginada. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DA CRUZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:10
Determinada a citação
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30/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/08/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DA CRUZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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