TJSP - 4001061-04.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001061-04.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MARTA BASTO BORGESADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter antecedente, por meio do qual pretende o demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao réu a apresentação dos contratos de financiamento e refinanciamento que pretende discutir, bem como seja determinada a imediata suspensão dos descontos.
Asseverou a requerente, em breve síntese, que é aposentada e recebe o pagamento do benefício pela instituição bancária requerida.
Aduziu haver constatado o desconto de três empréstimos pessoais por ela não contratados (parcelas de R$ 89,06 + 351,81 + 44,90).
Sustentou que se trata de prática reiterada pela ré, que vêm vinculando produtos à conta da requerente, sem qualquer solicitação ou autorização.
Obtemperou que desconhece as transações bancárias lançadas em sua conta, razão pela qual não lhe restou alternativa outra senão ingressar com a presente medida judicial. É o relatório necessário. Decido. De rigor a emenda da exordial. Para a concessão da tutela antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo do demandante, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 303 do Código de Processo Civil.
Busca a autora, em verdade, a adoção das medidas previstas no art. 381 do vigente estatuto processual civil.
No âmbito do Código de Processo Civil anterior, existia a possibilidade de se requerer a exibição de documentos por meio de medida cautelar.
Essa cautelar continha cunho satisfativo, decorrendo esta característica da necessidade prática de sua existência, tendo em vista o ordenamento jurídico e a realidade fática do país.
A cautelar do atual estatuto processual civil não tem natureza satisfativa.
Ela tem por objetivo assegurar a efetividade de um outro provimento a ser produzido.
Busca-se, por meio da cautelar garantir que existirão as condições necessárias quando a sentença for prolatada.
O vigente Código de Processo Civil traz a possibilidade de exibição de documentos ou coisa no art. 396 e seguintes.
Essa previsão, no entanto, diz respeito à exibição incidental, ou seja, no curso de alguma ação.
Tanto que há previsão de presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento e da coisa, a parte pretendia provar (artigo 400 do CPC).
Diante disso, deduz-se que o pedido antecedente de exibição de documento, ou ação autônoma de exibição de documento, deva realizar-se por meio de antecipação de provas (artigos 381 e ss.).
Nos termos do art. 381 do vigente Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
No caso em comento, o pleito do autor se enquadraria nas segunda e terceira alternativas, visto que podem justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de nova demanda.
Assim, nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o pedido e o rito processual escolhido, nos termos dos artigos 381 e 396 do Diploma Processual.
Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA BASTO BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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