TJSP - 4000636-97.2025.8.26.0299
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 09:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000636-97.2025.8.26.0299/SP AUTOR: DEBORA CAROLINA DA COSTAADVOGADO(A): VICTÓRIA EMÍLIA PAULI MENEZES (OAB SP454544) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de multa contratual e de parcela remanescente, formulada por DEBORA CAROLINA DA COSTA em face de MSC REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA, sob alegação de má prestação de serviços e descumprimento contratual.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da última parcela contratual no valor de R$ 6.410,49, bem como da multa rescisória estipulada em 20% do valor do contrato (R$ 3.906,29), além de determinação para que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do nome da autora ou de promover cobrança judicial desses valores.
Os pressupostos da tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constato que a exordial não traz verossimilhança fática diante da insuficiência dos documentos juntados na formação de convincente substrato fático à pretensão da requerente, vez que os documentos que a instruem não são suficientes, neste momento, para atestar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações autorais de modo a justificar medida de urgência que imponha à parte ré restrições relevantes como a proibição de cobrança ou de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A rescisão contratual encontra-se ainda pendente de análise definitiva por este juízo, e a cláusula contratual que estabelece o prazo de 90 dias para devolução de valores (cláusula 4.3), bem como a aplicação de multa de 20% (cláusula 4.4), embora questionadas por suposta abusividade, foram expressamente pactuadas pelas partes.
A apreciação sobre sua eventual invalidade dependerá de instrução mínima, ainda que documental, mas de caráter contraditório.
Também não se comprovou a iminência de medida concreta por parte da ré no sentido de negativação ou de cobrança judicial dos valores contestados.
A mera possibilidade de que isso venha a ocorrer, desacompanhada de documento que indique efetivo risco ou notificação de inscrição, não autoriza, por si, a intervenção antecipada do juízo.
Por estas razões, indefiro a tutela requerida.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação. Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA CAROLINA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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