TJSP - 0021539-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021539-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1203687-38.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - S.S. - S.C.E. - - R.F.S. e outros -
Vistos.
I - P. 1-20: Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado por BANCO SAFRA S.A objetivando a inclusão, no polo passivo da execução, da pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS PEIXINHOS LTDA.
Em juízo de cognição sumária e provisória, próprio das tutelas de urgência, aflora do histórico narrado na inicial (p. 01-19) e dos documentos que a instruem (p. 133-249), aos quais me reporto nesta oportunidade, elementos a evidenciar a prática dos mais variados atos aptos a conformar propositada confusão patrimonial entre a requerida e a executada.
O autor demonstrou que, ao realizar compras no estabelecimento da executada SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA, a nota fiscal foi emitida em nome de COMERCIAL DE ALIMENTOS PEIXINHOS LTDA (p. 174-176).
Demais, as empresas possuem a mesma administradora e compartilham do mesmo endereço (p. 177-179).
Nesse cenário, tem-se por demonstrada a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil da execução, uma vez que os valores recebidos no estabelecimento da executada são direcionados para pessoa jurídica diversa.
A tutela cautelar se faz necessária para impedir que o perigo ao resultado útil da execução se transmude para dano efetivo, reverberado na frustração da execução.
Cumpre observar que as medidas de apreensão e conservação patrimonial são revestidas de reversibilidade e poderão ser reexaminadas, se o caso, após a regular instauração do contraditório.
Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: (1) Defiro a tutela de urgência para arrestar cautelarmente eventuais bens em nome da ré, valendo-se para tanto do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito exequendo - R$ 270.798,15 (p. 247-249); (2) Indefere-se, por ora, a penhora de recebiveis da ré, a fim de se preservar a ordem preferencial da penhora (CPC, art. 835); II - Cite-se a pessoa indicada às p.1 para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
III - Comunique-se a instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, art. 134, §1º).
IV - Suspende-se o andamento do processo principal (CPC, art. 134, §3º).
V - Retire-se a tarja de segredo de justiça, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Se necessário, a autora poderá protocolar ou indicar quais peças pretende sejam cadastradas como sigilosas.
Providencie a Serventia o necessário.
VI - Verifica-se que este incidente é idêntico ao de nº 0021296-98.2025.8.26.0100, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Malgrado as ações principais, execuções nº 1203687-38.2024.8.26.0100 e 1200037-80.2024.8.26.0100 estarem fundadas em títulos extrajudiciais diferentes, a reunião das ações implicaria em maior presteza e economicidade aos atos executivos e facilitaria a defesa da executada.
Nesse sentido, manifeste-se a autora, em 15 dias, quanto à reunião dos processos para julgamento conjunto dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Int. - ADV: RAPHAEL MIGUEL MOURA DA SILVA (OAB 36817/PE), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS (OAB 36816/PE) -
28/08/2025 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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