TJSP - 4006993-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 81614, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81102&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUI LOGISTICA LTDA - Guia 81614 - R$ 37,02
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 09:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006993-66.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: DISTRIBUI LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): EDILENE DE CASSIA PAVAN MESCHIATTI NOGUEIRA (OAB SP303165) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em tela, a autora alegou, em suma, que contratou verbalmente a ré para a implantação de um sistema de gestão de pessoas (módulos de controle de ponto eletrônico, folha de pagamento e HCM GO UP).
A cobrança pelos serviços, segundo a autora, só ocorreria após a efetiva disponibilização e entrada em operação do sistema, o que jamais ocorreu.
Todavia, a ré, mesmo com o sistema inoperante, passou a emitir boletos mensais no valor de R$5.330,96, conduta semelhante a ocorrida em processos judiciais semelhantes a este (1025758-04.2025.8.11.0002 e 5029331-76.2025.8.21.0010).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a sustação de protestos, a exclusão de seu nome do rol de devedores e a autorização para depósito judicial em 48 horas do montante integral a título de garantia.
Juntou documentos.
Ora, os e-mails trocados entre as partes e a menção a outros processos, indicam uma aparente ilegalidade da cobrança, reforçando a probabilidade do direito.
No mais, inquestionável que a manutenção da cobrança e a eventual inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC), ou mesmo a manutenção de um protesto já realizado, gera prejuízos materiais e patrimoniais.
A autora é uma empresa de logística e a restrição de crédito pode afetar sua capacidade de captar novos clientes e negociar com fornecedores, demonstrando o perigo da demora.
Assim, considerando a análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a documentação que acompanhou a inicial, concedo a tutela de urgência em caráter liminar para determinar: a) A suspensão imediata das cobranças de todos os boletos mencionados na petição, com os vencimentos de 15/06/2023 a 15/04/2024, totalizando R$ 47.978,64; b) A sustação de protestos eventualmente realizados em razão dos débitos; c) A exclusão imediata do nome da autora de cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC) relacionados aos débitos discutidos, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças ou restrições relacionadas ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$500,00.
Resta autorizado o depósito judicial do montante integral, no prazo de 48 horas, a título de garantia do Juízo.
O valor depositado deverá ser mantido em conta judicial vinculada ao processo até decisão final. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Campinas, 01/09/2025 Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
02/09/2025 09:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57943, Subguia 57413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 908,17
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 57943, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57413&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUI LOGISTICA LTDA - Guia 57943 - R$ 908,17
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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