TJSP - 1001039-59.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-59.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvana Ferreira dos Santos -
Vistos.
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento como pendência nos autos.
Diante da concessão de efeito ativo ao Agravo, aguarde-se seu julgamento pelo prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
03/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-59.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvana Ferreira dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Em análise dos documentos de fls. 16/21 e 67/72, verifico que a autora possui movimentação expressiva em conta corrente aliado ao fato de perceber rendimentos acima de R$3.000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11608/03.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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