TJSP - 0061559-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0061559-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1128801-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - José Fernando de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
I - P. 9-10: Nos termos do art. 537, §3º, do CPC, A decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório (...).
Com amparo no artigo 520 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma das demais hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento.
Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Consigne-se que o levantamento do valor será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, §3º).
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FREDERICO PEREIRA MAIA (OAB 215051/MG) -
28/08/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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