TJSP - 4010904-89.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010904-89.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RONNEY MIKAEL LOPES OLIVEIRAADVOGADO(A): WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742)DESPACHO/DECISÃOVistos, As alegações iniciais e os documentos apresentados não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
Faz-se necessário que se aguarde o ingresso da ré nos autos, a fim de serem melhor analisados os fatos, à luz das demais informações a serem apresentadas, que, se o caso, podem indicar eventual justa causa para a suspensão da conta do autor.
Ademais, para a concessão da tutela antecipada é mister que os fatos estejam razoavelmente comprovados e que se encontre presente situação em que se constate receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se achando comprovada esta hipótese nos autos, deverá o juiz, por cautela, aguardar a resposta do Réu para fins de apreciação, até mesmo para o fim de evitar-se o perigo da irreversibilidade do provimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação, a qual, desde já, fica autorizada para ser realizada de modo virtual, uma vez que o autor reside em município diverso desta cidade, e a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a justificar a competência territorial fixada com fundamento no domicílio da parte requerida.
Intime-se. -
21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 21/08/2025 11:34:40)
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21/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Ato ordinatório praticado - 21/08/2025 11:34:40)
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21/08/2025 11:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência virtual - 15/09/2025 14:00
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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