TJSP - 4010942-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010942-46.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARLINEZ HERINGERADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Ao firmar contrato de financiamento do veículo, constou que a parte autora possui patrimônio de R$350.000,00 e renda de cerca de R$5.400,00 - valor que ultrapassa o limite de 3 (três) salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para aferir a condição de pobreza.
Isso por si só já se mostra suficiente a não concessão da benesse.
Ademais, a autora deu entrada de quase R$3.000,00 e se comprometeu a pagar prestações de quase R$1.900,00 demonstrando, portanto, ter capacidade de arcar com as custas judiciais e taxa de citação postal.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita.
Além disso, a (o) requerente reside em Divinópolis/MG, mas optou por ajuizar numa ação judicial no Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/Capital, com disposição de aqui comparecer para eventual interrogatório.
Ou seja, está disposto a gastar mais para acionar a fornecedora do domicílio desta última, quando poderia gastar menos, se fizesse uso do Foro de seu domicílio.
Portanto, já que se dispõe litigar fora da comarca de seu domicílio, renunciando à prerrogativa de foro do consumidor e optando – de maneira inusitada – por litigar em distante comarca, revelando condições financeiras, até porque deverá custear atos em outra comarca, inclusive para eventual comparecimento seu e do advogado, deverá custear, também, as custas processuais.
Nessa toada, recolha-se a taxa judiciária e as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Int. 25/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 11:09
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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