TJSP - 1068831-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068831-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ismael Camacho Rodrigues - Giovanni Cellamare - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ISMAEL CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068831-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ismael Camacho Rodrigues - Giovanni Cellamare -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários pelo procedimento comum que Ismael Camacho Rodrigues move em face de Giovanni Cellamare, aduzindo, em síntese, que em 10.08.2001 o réu firmou Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios com o autor para fins de patrocínio de reclamação trabalhista em face da empresa Antoon Par do Brasil Ltda.
Ficou estabelecido entre as partes que a remuneração do autor seria de 30% do proveito econômico do requerido.
Em 19 de novembro de 2003 a demanda trabalhista realizada foi julgada parcialmente procedente e, em 16.03.2006, cinco anos após a propositura da ação a sentença de origem foi confirmada em grau de recurso, foram apresentados os cálculos de liquidação, indicando-se o crédito bruto do reclamante em 01.10.2006 de R$ 104.607,11.
Argumenta que atuou na ação por cerca de 13 anos, mas que foi vítima da má-fé e ardil empreendidos pelo Réu, ao informar-lhe que a empresa reclamada não estava mais operando, que seus sócios haviam de fato sumido e que nenhum bem seria encontrado, e que com base nestas informações substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados sem reserva de poderes em 20/01/2014.
Alega que após o substabelecimento sem reservas, foram adotadas providências com base em documentos preexistentes e que culminaram como o bloqueio de numerário da empresa reclamada nos autos da reclamação trabalhista e que, tão logo tomou conhecimento deste bloqueio, protocolou, naqueles autos, pedido de reserva de honorários, o que foi indeferido pelo D.
Juiz do Trabalho, o que motivou a interposição de agravo de petição, o qual restou julgado somente em 28/10/2024, entendendo que a justiça de trabalho não é competente para julgar requerimento de retenção de honorários contratuais entre advogado e cliente." Aduz que o Réu recebeu a quantia de R$128.469,84 em 08/01/2020 e R$34.354,70 em 18/12/2024, e, portanto, com base no item c do contrato de honorários faz jus ao recebimento de R$48.847,36, que deverá ser atualizada a partir dos respectivos recebimentos dos créditos pelo Réu (08.01.2020 e 18.12.2024) até a datado efetivo pagamento ou, na pior das hipóteses, que faz jus ao recebimento de pelo menos 90% dos honorários contratuais, posto que atuou na causa do início até praticamente o fim.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alega que a pretensão do autor está acobertada pela prescrição, visto que o mandato que lhe foi conferido em 20/01/2014 foi cessado, sem qualquer ressalva quanto aos honorários contratuais e, mais de dez anos depois, ajuizou a ação, além de ter renunciado eles.
Protesta pela produção de provas por todos os meios permitidos (fls.712/726).
Foi apresentada réplica (fls.739/743). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré argui, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito.
A prejudicial de mérito deve ser parcialmente acolhida.
Conforme se extrai do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado entre as partes em 10.08.2001, a remuneração do autor foi pactuada sob a cláusula ad exitum, correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico que o réu viesse a obter na reclamação trabalhista.
A contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do referido prazo submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o direito é violado e o seu titular pode exigi-lo em juízo.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais de êxito, a pretensão de cobrança do advogado nasce com a implementação da condição, qual seja, o efetivo proveito econômico auferido pelo cliente.
No caso dos autos, o proveito econômico do réu se materializou em duas datas distintas, correspondentes aos valores que lhe foram pagos na seara trabalhista.
Assim, a análise da prescrição deve ser feita separadamente para cada parcela.
O primeiro levantamento de valores pelo réu ocorreu em 08 de janeiro de 2020, no montante de R$ 128.469,84.
A partir desta data, nasceu para o autor a pretensão de cobrar o percentual de 30% sobre tal quantia.
Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 21 de maio de 2025, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão relativa a esta parcela do crédito.
A parte autora sustenta que a prescrição teria sido interrompida ou suspensa em razão do pedido de reserva de honorários formulado nos autos da reclamação trabalhista.
Contudo, tal argumento não prospera.
As causas interruptivas da prescrição estão taxativamente previstas no artigo 202 do Código Civil, e o pedido de reserva de honorários formulado perante juízo que a princípio, indeferiu o pedido e, ao final, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar a matéria, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Há que se destacar que não houve decisão judicial, naquele processo, que tenha constituído o devedor em mora.
Por outro lado, no que tange ao segundo valor recebido pelo réu, no montante de R$ 34.354,70, o levantamento ocorreu em 18 de dezembro de 2024.
A pretensão do autor quanto a esta parcela nasceu nesta data, de modo que o prazo prescricional de cinco anos findar-se-á apenas em 18 de dezembro de 2029.
Tendo a ação sido ajuizada em 21 de maio de 2025, a pretensão de cobrança do percentual de honorários sobre esta segunda verba não foi alcançada pela prescrição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão do autor, no que diz respeito aos honorários devidos sobre a primeira parcela do crédito levatada pela parte requerida nos autos da reclamação trabalhista.
Superada a questão prejudicial da prescrição parcial, passa-se à análise do mérito da pretensão remanescente, que se cinge ao direito do autor de receber o percentual de 30% sobre o segundo valor levantado pelo réu, em 18 de dezembro de 2024.
A controvérsia central reside em definir se o substabelecimento sem reserva de poderes, outorgado pelo autor em 20 de janeiro de 2014, somado às comunicações trocadas entre as partes na época, implicou em renúncia tácita aos honorários contratuais de êxito.
A tese defensiva não merece prosperar.
O substabelecimento sem reserva de poderes, por sua natureza, opera a transferência integral do mandato, pondo fim aos deveres e às obrigações processuais do advogado substabelecente perante o cliente.
Contudo, tal ato não extingue, por si só, o direito de crédito aos honorários advocatícios pelos serviços efetivamente prestados até aquele momento.
A renúncia ao mandato implica apenas na cessação dos deveres de representação do advogado, não gerando qualquer efeito com relação ao crédito já constituído a seu favor, seja em função da existência de contrato ou de condenação aos ônus da sucumbência.
Conforme jurisprudência, a necessidade de se buscar os honorários em via própria decorre justamente do fato de que "o substabelecimento sem reserva de poderes encerra as obrigações e deveres do advogado, os quais os transmitem para o novo patrono que atuará nos autos". (TJSP; Agravo de Instrumento 2342096-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025).
A presente ação autônoma é, portanto, a via adequada para a cobrança pretendida.
Ademais, a renúncia a um direito não se presume, devendo ser interpretada restritivamente, por meio de ato inequívoco e expresso.
Analisando as mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e as novas patronas do réu, não se vislumbra manifestação expressa do autor no sentido de renunciar aos seus honorários.
A afirmação da nova patrona, em mensagem datada de 20.01.2014, de que "diante da inviabilidade de executar o crédito, nada é devido pelo Sr.
Giovanni", era uma constatação fática e juridicamente correta naquele exato momento.
Sendo o contrato firmado sob a cláusula ad exitum, e não tendo havido, até aquela data, qualquer proveito econômico para o réu, de fato, nada lhe era devido a título de honorários.
O silêncio do autor diante de tal constatação não pode ser interpretado como renúncia a um direito futuro e condicional, que só se materializaria com o êxito da demanda, o qual veio a ocorrer anos depois, já sob a atuação de outros profissionais.
Desta forma, uma vez que não houve renúncia expressa e considerando que o direito aos honorários de êxito se constituiu com o efetivo proveito econômico do réu, faz jus o autor à remuneração contratualmente prevista pelos serviços prestados ao longo de treze anos, na proporção do êxito não atingido pela prescrição.
Resta analisar o montante devido a título de honorários.
A revogação prematura do mandato do advogado, especialmente em um contrato de risco como o presente, afasta a condição suspensiva do êxito para o recebimento integral dos honorários, mas não elimina o direito à contraprestação pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
A remuneração, nesses casos, deve ser arbitrada judicialmente de forma proporcional ao serviço prestado até o momento da revogação, ponderando-se a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor econômico da questão, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, "diante da revogação do mandato judicial antes do término da ação judicial, não mais pode prevalecer o condicionamento dos honorários ao sucesso da causa", devendo estes ser "fixados por arbitramento judicial, com base nos trabalhos realizados e no valor econômico da questão".
No caso concreto, é inegável a extensa e relevante atuação do autor.
Por treze anos, o causídico patrocinou a reclamação trabalhista em sua integralidade durante a fase de conhecimento, incluindo a interposição de recurso ordinário, e atuou na fase de liquidação, realizando os cálculos que definiram o crédito do réu.
Tal atuação foi condição essencial para a constituição do título executivo judicial que, posteriormente, viria a ser satisfeito.
Contudo, é igualmente incontroverso que o mandato foi revogado antes da fase de execução lograr êxito.
A satisfação do crédito, com a localização da empresa sucessora e o efetivo bloqueio de valores, ocorreu após a contratação de novas advogadas, como resultado direto das diligências por elas empreendidas.
Considerando que o contrato de honorários previa o patrocínio da causa até a sua integral satisfação, e que o autor não atuou nesta etapa final e crucial do processo, não faz jus à integralidade do percentual de 30% pactuado.
Sopesando, de um lado, a longa e fundamental atuação do autor na fase de conhecimento e liquidação, e, de outro, sua ausência na fase que efetivamente resultou no proveito econômico, este juízo, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, arbitra os honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) do valor originalmente acordado.
Assim, sobre a parcela do crédito não prescrita (R$ 34.354,70), o autor faz jus ao percentual de 18% (dezoito por cento), que corresponde a 60% dos 30% contratados.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange à pretensão de cobrança de honorários sobre o valor de R$ 128.469,84, recebido pelo réu em 08.01.2020, em razão da ocorrência da prescrição.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu, GIOVANNI CELLAMARE, a pagar ao autor, ISMAEL CAMACHO RODRIGUES, a quantia de R$ 6.183,85 (seis mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 18% sobre a parcela não prescrita do crédito trabalhista.
O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde 18/12/2024, e de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada parte, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da parte da pretensão que foi fulminada pela prescrição.
Condeno o réu ao pagamento dos 20% remanescentes das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), ISMAEL CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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