TJSP - 0005443-25.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005443-25.2025.8.26.0011 (processo principal 1129698-14.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - 1.
Distribuído como incidente, a comunicação ao distribuidor do presente incidente se dá de forma automática (do art. 134 do CPC).
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de imediata determinação de bloqueio/arresto via sistema SISBAJUD de contas e aplicações em nome das empresas requeridas.
Indefiro o pedido de bloqueio (arresto) via sistema Sisbajud, porque, no presente caso, entendo prematuro o deferimento da pretensão, sem que antes se proceda à tentativa de citação das requeridas .
Ressalto que a parte ré nem sequer integra o polo passivo da execução, não existindo prova nos autos de que estaria dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar qualquer pagamento para justificar o imediato atendimento da pretensão. 2.
Providencie a parte requerente o recolhimento das despesas postais incidentes.
Então, cite-se e intime-se as requeridas SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, BEST QUIMICA LTDA e NOAH SISTEMAS DE TRANSPORTES EM GERAL LTDA, por via postal, para que apresente manifestação e requerer provas cabíveis em 15 dias úteis (art. 135 do CPC), advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Fica suspenso o curso do feito executivo, nos termos do Art. 134, § 3º do CPC, até decisão final deste incidente, certificando-se nos autos respectivos.
Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." , rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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