TJSP - 1501415-93.2024.8.26.0618
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501415-93.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA - - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: 1- ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, R.G. nº 31212266/MG, ao cumprimento de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, estes fixados no mínimo legal; e 2- DIEGO SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA, R.G n° 48946550/SP, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estes fixados no mínimo legal.
Fixo, para ambos os sentenciados, o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, dispositivo legal editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade e em consonância com ditame constitucional (CF, art. 5º, XLIII).
Assim, independentemente do montante da pena imposta, deve ser imposto o regime inicial fechado, a despeito do quanto decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840, reconhecendo, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento.
Nesse sentido, julgados desta C.
Corte: Não há falar em aplicação de regime mais brando ou inconstitucionalidade de dispositivo legal.
A Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo - entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes - serão cumpridas inicialmente em regime fechado.
Os princípios da isonomia e da individualização da pena não sofreram qualquer mácula em razão do regime adotado, que guarda relação com a extrema gravidade do crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade.
No que pertine ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, é de ser dito que este, de fato, afigura-se como o mais adequado à situação 'in concreto' (em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida), necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que não raro serve como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade.
Sem prejuízo, observo que, na hipótese em exame, a fixação do regime inicial mais gravoso também encontra amparo no quanto disposto no artigo 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, em vista da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas a ambos os réus, as quais inviabilizam, também, eventual substituição da prisão por penas alternativas ou concessão do sursis (CP, arts. 44 e 77).
Com relação ao corréu DIEGO, por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade deverá o Juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
O novo dispositivo não quis que a detração funcionasse como alavanca automática de progressão de regime, que conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento).
Para a progressão de regime há uma série de fatores que devem ser computados.
E no presente caso, sequer há que se falar em progressão de regime já nesta fase, visto que ainda não resgatado o lapso temporal de 60% de que trata o artigo 112, VII, da LEP (tendo cumprido somente 16% até então), inexistindo também, de outro lado, elementos que atestem possuir o réu bom comportamento carcerário a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo.
Quanto ao corréu DIEGO, mantendo-se hígidos e corroborados pela presente sentença condenatória, de cognição exauriente os fundamentos que determinaram a prisão do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para os fins previstos no artigo 316, p. único, do CPP, ele não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra.
Expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de recurso.
Em relação ao ao corréu ANTONIO, por estar respondendo solto ao processo, poderá apelar em liberdade.
Com relação aos bens (veículo e dinheiro) apreendidos nestes autos, o artigo 63, da lei 11.343/06, é claro ao expor que ao proferir a sentença o Juízo decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido.
Desta forma, o pedido de restituição do veículo automotor VW Fox, preto, placas EAK8F47, acerca do qual manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público (fls. 391/394), em decisão interlocutória anterior já foi indeferido por este Juízo (fls. 395/396).
Irresignada, a parte requerente apresentou razões de apelação (fls. 407/412), e renovou os pedidos em alegações finais (fls. 517/551).
Neste contexto entendo que o recurso de apelação quanto à decisão interlocutória proferida torna-se prejudicado, considerando a cognição exauriente do caso através desta sentença que, agora, avaliará de forma definitiva o pedido, e também pelo princípio da unirrecorribilidade dos atos processuais, possibilitando ao Segundo Grau a análise unificada de todas as pretensões recursais ventiladas nos autos, inclusive da Patrona da terceira interessada e do corréu ANTONIO CARLOS caso eventualmente entenda pertinente.
Conforme relatado, o tipo legal não determina como requisito para o perdimento que DIEGO fosse proprietário do veículo, bastando a posse e que o carro fosse utilizado para fins de comércio de drogas.
A utilização indevida ficou provada durante a instrução por todas as provas produzidas, uma vez que a diligência se desencadeou justamente para averiguar as informações anteriores de que DIEGO estava se utilizado de veículo automotor para fazer o abastecimento diário da loja 1 do Pica Pau no período da manhã, e notadamente pelo liquidificador com resquícios do que aparentava ser cocaína e rolo de papel plástico costumeiramente usado para o embalo de entorpecentes (retratados às fls. 47/48) encontrados no interior do automóvel, não restando dúvidas quanto ao uso ilícito do bem.
Por estes motivos, nos termos do artigo 63, da Lei Antitóxicos, determino o PERDIMENTO do veículo VW Fox, preto, placas EAK8F47 e do valor apreendido em favor da união.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E.
Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C.
Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se os réus para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES (OAB 403447/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP) -
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501415-93.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA - - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de DIEGO contra a decisão de fls. 594-595, alegando, em síntese, obscuridade por ter este Juízo aberto vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em alegações finais pela(s) Defesa(s) de ANTONIO, gerando constrangimento por excesso de prazos processuais sem justificativa plausível (fls. 607-609).
Aberta vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, este manifestou-se às fls. 617-618, pugnando pela rejeição do recurso interposto. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos que seguem.
A obscuridade, que é o vício apontado, configura-se pela falta de clareza que torna o entendimento da decisão difícil ou incompreensível.
No presente caso, o comando judicial exarado é perfeitamente claro, e o processo seguiu seu andamento de forma regular, conforme preceitua o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que garante às partes a ampla defesa e o contraditório.
No caso concreto, a determinação de manifestação do Ministério Público é uma medida que visa justamente garantir a regularidade e a validade do processo, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
Ainda que o embargante, pessoalmente, não tenha suscitado qualquer preliminar, fato é que o corréu o fez.
Assim, o Juízo não pode proferir sentença sem prévia promoção de contraditório acerca das nulidades arguidas pela Defesa técnica, sob pena de violação às garantias constitucionais e processuais.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defesa por não reconhecer a alegada obscuridade.
Verificando que o Ministério Público já apresentou manifestação acerca das preliminares suscitadas pela Defesa, conforme se observa às fls. 602-603, bem como que a Defesa do corréu procedeu à ratificação de suas alegações finais às fls. 614.
Assim, inexistindo outras diligências pendentes e estando o feito em condições de imediato julgamento, determino a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES (OAB 403447/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP) -
03/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:38
Ato ordinatório
-
21/08/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:03
Mantida a Prisão Preventiva
-
15/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 10:03
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:56
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:44
Ato ordinatório
-
07/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 20:56
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 22:02
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:53
Mantida a Prisão Preventiva
-
26/02/2025 20:12
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:07
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 20:55
Mantida a Prisão Preventiva
-
31/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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20/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/08/2024 13:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2024 16:37
Recebida a denúncia
-
29/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:38
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 22:35
Mantida a Prisão Preventiva
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 10:23
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:24
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
14/08/2024 14:23
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/08/2024 10:20
Mudança de Magistrado
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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