TJSP - 4001612-68.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001612-68.2025.8.26.0602/SP EXEQUENTE: CREDIIMOB CREDITO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS (OAB SP460188)ADVOGADO(A): ISABELA GOMES RIBEIRO (OAB SP400009) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa, conforme Enunciado 02 do FOJESP: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Com efeito, deve trazer aos autos, além do documento do registro junto ao órgão administrativo competente (já devidamente juntado aos autos), comprovação da regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Observo, ainda, que, no cálculo inicial, foram incluídos honorários advocatícios, que devem ser excluídos, pois sua cobrança é indevida, no sistema dos juizados especiais cíveis. Neste sistema, os honorários advocatícios possuem regramento próprio e somente são devidos, quando há sucumbência em grau de recurso (art. 55,Lei 9.099/95) – o que não é o caso dos autos; admitir-se a cobrança de honorários contratuais, por via de ressarcimento, implicaria em burlar a regulamentação própria do sistema que é voltada para a ampla gratuidade em primeira instância. Assim, emende-se a petição inicial, para exclusão dos honorários, corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da exordial e extinção do processo. Caso persista o interesse da parte autora, em se pleitear tal verba, deverá ajuizar a ação no juízo cível comum. Int. -
01/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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