TJSP - 4019325-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019325-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MERCHOL LOPES *43.***.*27-88ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, não se constatam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não é viável, neste momento processual e sem a prévia instauração do contraditório, converter o ajuste firmado como coletivo empresarial em contrato de natureza individual ou familiar.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada, porquanto a análise da alegada abusividade dos reajustes requer produção probatória adequada.
A aferição da probabilidade do direito invocado demanda aprofundamento probatório, sob a necessária observância do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, impende destacar que a situação não se reveste de urgência qualificada, tampouco a medida pretendida apresenta caráter de irreversibilidade absoluta, uma vez que eventual procedência da demanda poderá ensejar o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
São Paulo, 30 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:28
Determinada a citação
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29/08/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56540, Subguia 56008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 577,73
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29/08/2025 12:02
Link para pagamento - Guia: 56540, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56008&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - MERCHOL LOPES *43.***.*27-88 - Guia 56540 - R$ 577,73
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29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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