TJSP - 4000216-94.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000216-94.2025.8.26.0266/SP AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS NUNESADVOGADO(A): GABRIEL GARCIA DA SILVA (OAB SP531926) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso.
Em prosseguimento, e para que não se alegue eventual nulidade processual, pelo correio, cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto.
Inclusive, intime-se o demandado para, no mesmo prazo, apresentar justa causa a ausência de confirmação de aceite da citação eletrônica em tempo hábil - parágrafos 1-B e 1-C, ambos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso – Enunciado FONAJE 13. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Determinada a citação
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:32
Determinada a citação
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10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA REIS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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