TJSP - 1002908-96.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002908-96.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Fernando Cartone Zavam - - Juliana Verginia Berlino Zavam -
Vistos.
Ciência da redistribuição a este juízo.
Indefiro o cadastro do Município de Santa Isabel como terceiro interessado, porquanto não demonstrado o interesse jurídico do Município no feito.
Exclua-se-o do cadastro.
Por primeiro, nos termos do art. 319, II, CPC, a inicial deverá ser emendada para o fim de informar o endereço dos autores.
Deverá ainda a parte autora, para fins de comprovar seu interesse de agir na modalidade necessidade, comprovar o protocolo administrativo do pedido junto à ré, e seu não atendimento em prazo razoável, observando-se que o documento juntado às fls.27/28 nada comprova.
Deverá também regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que a procuração de fl.13, assinada digitalmente, não veio acompanhada de certificação digital por entidade certificadora, constante da lista de Entidades Credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a fim de se reconhecer a autenticidade da assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Por fim, deverá, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, bem como considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que prevê que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, a título de cooperação com este Juízo, DETERMINO que o autor proceda com a recategorização dos documentos de fls. 14/28, atribuindo a eles a nomenclatura correta, com o tipo correspondente disponível, sendo admitida, somente excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos), quando não houver tipo correspondente específico.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Anoto que, após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro", de modo que o autor/réu deverá se atentar para correção do cadastro dentro do mencionado prazo.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados.
Neste contexto, providenciem os autores a juntada de cópias de suas CTPS e de seus comprovantes atuais de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos de cartões de crédito dos três últimos meses.
Providenciem ainda relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Por fim, esclareçam se possuem outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP), KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:56
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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