TJSP - 1000700-75.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000700-75.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Chaienne Aparecida da Silva - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls.33/36 dos autos, porquanto tempestivos.
Contudo, rejeito-os, pois nítido o seu caráter infringente, o que é vedado. 2- Não há omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material no r. despacho, não incidindo as hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3- O que o embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente, pois a matéria foi devidamente analisada e apreciada por este Juízo, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO DANOS MORAIS e MATERIAIS Alegação de omissão no julgado - Inocorrência Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria já decidida A alegada incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede O recurso de embargos de declaração não se presta a corrigir eventual ocorrência de error in judicando, como já decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 798283 - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - Recurso impróvido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006991-41.2016.8.26.0704; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) destaquei. 4- Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000700-75.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Chaienne Aparecida da Silva - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de fls.11/19, uma vez que se trata de processo extremamente volumoso, possuindo mais de 600 habilitações de crédito e o deferimento deste pedido para um processo de tal magnitude estabeleceria um precedente que poderia abrir as portas para solicitações similares por outras partes em situações análogas.
A aceitação generalizada de envios eletrônicos (link de acesso) para processos volumosos, sem a devida infraestrutura e regulamentação para lidar com essa demanda, impactaria negativamente a capacidade de gestão dos fluxos de trabalho e a padronização dos procedimentos, culminando em uma gestão ineficiente dos processos judiciais e administrativos.
Dessa forma, a decisão de indeferir o pedido visa preservar a integridade, a organização e a eficiência do processo, além de evitar a criação de precedentes que poderiam comprometer a agilidade e a padronização dos trâmites futuros.
Assim, cumpra-se a parte credora, integralmente a decisão de fls.08, no prazo de 30 dias.
Com os documentos, abra-se vista dos autos às recuperandas e ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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