TJSP - 4013292-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013292-07.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLEIDSON CRISTOVAO NUNESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o segredo de justiça pois a regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 189, do CPC.
Relembro que documentos podem ter visualização restrita cadastrada pelo próprio advogado ou pelo juízo, a pedido.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.
Conforme demonstram as folhas de pagamento juntadas com a inicial (Documento 7), a parte autora aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 5.000,00. Referidos valores superam os critérios de aferição de renda adotados pela Defensoria Pública, parâmetro que adoto como razoável para análise da matéria, reforçando a incompatibilidade entre a condição financeira do requerente e a concessão da benesse.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora está representada por advogado constituído.
Embora essa circunstância, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da gratuidade, constitui elemento adicional a indicar a existência de condições para suportar as custas e despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) recolher: a) as custas iniciais, diretamente no sistema Eproc, por meio da funcionalidade “Gerar Custas”, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, conforme previsto na Lei nº 11.608/2003; após geradas, as guias estarão disponíveis na seção “Guias” do sistema, com link para pagamento diretamente integrado ao sistema bancário, sendo desnecessária a juntada do comprovante aos autos, salvo determinação em sentido contrário; carta precatória (busca e apreensão/reintegração de posse).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:45
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 8
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01/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 59428, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58915&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - CLEIDSON CRISTOVAO NUNES - Guia 59428 - R$ 197,55
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01/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDSON CRISTOVAO NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDSON CRISTOVAO NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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