TJSP - 4006911-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4006911-35.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: BAYO LUKMAN LAWALADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
De início, determino a retirada da anotação de segredo de justiça, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Este Juízo verificou a existência de inúmeras demandas idênticas, patrocinadas pelo mesmo causídico, todas ajuizadas em curto intervalo de tempo.
Apenas na comarca de Campinas, já foram identificados mais de 50 processos com objeto idêntico, ajuizados no decorrer de poucas semanas.
No âmbito do Estado, foi possível observar centena de processos de natureza similar.
Em todos os feitos, foi requerido o segredo de justiça.
Tais circunstâncias indicam possível litigância abusiva, recomendando-se, portanto, a abertura do contraditório para a adequada apuração dos fatos.
Ressalte-se que não se afirma, de antemão, a ilegitimidade das demandas, até porque os pedidos, em princípio, aparentam ter fundamento.
Todavia, a quantidade e a simultaneidade das ações (propostas em curtíssimo espaço de tempo, questão de dias ou semanas) geram fundadas dúvidas e recomendam cautela, impondo ao magistrado uma atuação prudente diante do quadro apresentado.
No mais, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas interposta com fundamento nas disposições do artigo 381 da Lei nº 13.105/2015, na qual o requerente alega a necessidade de antecipação da prova descrita na petição inicial, concernente à exibição de documentos e informações relacionadas à abertura e movimentação de contas bancárias utilizadas em suposta fraude financeira, com o objetivo de apurar a extensão dos danos sofridos e eventual responsabilidade da instituição requerida.
Acolho a justificativa sumária da necessidade da antecipação da prova, na forma do inciso I do artigo 381 combinado com o artigo 382 do Código de Processo Civil, com expressa observância ao disposto no seu § 2º.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), nos termos dispostos no § 1º do artigo 382 do Código de Processo Civil, com expressa observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, e que, nos termos dispostos em seu § 4º, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso.
Homologada por sentença a prova, observe-se o disposto no artigo 383 do CPC, bem como a inexistência de prevenção do Juízo em relação à eventual e futura ação que venha a ser proposta.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. 29/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
02/09/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Determinada a citação
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29/08/2025 11:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56232, Subguia 55699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 316,10
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29/08/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 56232, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55699&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - BAYO LUKMAN LAWAL - Guia 56232 - R$ 316,10
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29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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