TJSP - 1004381-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:12
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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02/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004381-26.2025.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - Sicredi Grandes Lagos Pr/sp - Clínica Odontológica Dentsul Ltda e outro - Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, RECONHECENDO a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTE a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial, no valor de R$ 55.740,67, com correção monetária (em relação ao valor do cartão de crédito será baseada no índice INPC), multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, previstos contratualmente, a partir do vencimento de cada débito.
Responderão os embargantes pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito (em conformidade com o art. 98, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).
A correção monetária e os juros de mora, caso ausente convenção, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ordeno, ainda, que a parte autora apresente o cálculo atualizado do valor da condenação observando-se os termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA (OAB 462892/SP), VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA (OAB 462892/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP) -
15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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11/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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08/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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