TJSP - 1012408-56.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012408-56.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Marques da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063480-26.2023.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Adega e Mercado do Salim LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 12:46
Processo nº 1006456-71.2025.8.26.0066
Emporium do Bebe - B e S Comercio de Fra...
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Advogado: Sergio Henrique Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:01
Processo nº 0018767-20.2005.8.26.0032
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ml Crepaldi ME
Advogado: Carolina Crepaldi Nakagaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:36
Processo nº 1021340-07.2023.8.26.0477
Marbello Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Edson Costa Penna
Advogado: Elizeu Vilela Berbel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 18:13
Processo nº 1000922-86.2025.8.26.0474
Talany Mainardi dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:03